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Artigo 2º da Lei nº 3.377 de 21 de Março de 1958

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000.00, para auxiliar a Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos por violento temporal.

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Art. 2º

O pagamento dos auxílios concedidos no artigo anterior será feito diretamente ás Prefeituras Municipais.

Art. 2º da Lei 3.377 de 21 de Março de 1958