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Artigo 1º da Lei nº 3.377 de 21 de Março de 1958

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000.00, para auxiliar a Municípios do Estado do Rio Grande do Sul atingidos por violento temporal.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), destinado a auxiliar os seguintes Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. atingidos pelo violento temporal que assolou aquela região do sul do País, da seguinte forma:
Municípios Cr$
Guaporé 5.000.000
Encantado 2.000.000
Lajeado 1.750.000
Estrêla 1.750.000
Roca-Sales 1.000.000
Arraio do Meio 1.000.000
Venâncio Aires 1.000.000
Taquari 1.000.000
Soledade 500.000
Total 15.000.000
Art. 1º da Lei 3.377 de 21 de Março de 1958