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Lei nº 2.382 de 28 de dezembro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a abertura, pelo Ministério da Fazenda, do crédito especial de 1.350.000,00, para pagamento da diferença de proventos de inatividade a funcionários aposentados da Secretaria da Câmara dos Deputados.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

O Poder Executivo abrirá, pela Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 1.350.000.00 (um milhão, trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), para pagamento da diferença de proventos de inatividade, correspondente ao período de 1 de abril a 31 de dezembro de 1953, aos funcionários aposentados da Secretaria da Câmara dos Deputados, de acôrdo com a Resolução nº 492, de 5 de Julho de 1954, da Câmara dos Deputados, que aos mesmos extendeu os efeitos da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 , que altera os valores dos símbolos referentes ao pagamento de vencimentos de cargos isolados e funções gratificadas do Poder Executivo da União e dos Territórios, e dá outras providências.

Art. 2º

O crédito de que trata o artigo anterior será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional, dispensada a exigência do art. 93 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1954