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implementação da lei de migração” em Legislação Federal

  • Lei6.074 de 10/07/1974

    Art. 8º, Parágrafo Único - Os funcionários de que trata este artigo poderão optar pela percepção do vencimento de seu cargo efetivo, acrescido da gratificação fixa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do símbolo do cargo em comissão correspondente, na forma do disposto no § 2º, do artigo 1º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

  • Lei7.109 de 05/07/1983

    Lei nº 7.109 de 5 Julho de 1983...

  • Lei6.038 de 07/05/1974

    Lei nº 6.038 de 7 Maio de 1974...

  • Lei7.111 de 05/07/1983

    Lei nº 7.111 de 5 Julho de 1983...

  • Lei6.048 de 23/05/1974

    Art. 3º - O órgão de Pessoal Civil do Ministério da Marinha deverá, dentro de sessenta dias, a contar da publicação desta Lei, apresentar ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) proposta de reorganização das séries de classes ora atingidas, na forma do estabelecido no artigo 20, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

  • Lei6.031 de 30/04/1974

    Art. 6º, §4º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes de cargos efetivos mencionados neste artigo será calculada na forma do disposto no Art. 10 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

  • Lei5.998 de 18/12/1973

    Art. 4º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos funcionários dos Quadros Permanentes da Secretaria do Superior Tribunal Militar e das Secretarias das Auditorias da Justiça Militar, que forem incluídos nos Grupos de que trata esta Lei e nos demais estruturados ou criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , será calculada de acordo com o disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

  • Lei6.075 de 10/07/1974

    Art. 6º, §3º - A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere este artigo será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.