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Lei 7.111 de 5 Julho de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 05 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a doar, ao Estado de Pernambuco, o imóvel de sua propriedade denominado Museu Massangana, com a área de 10 ha (dez hectares) e as seguintes benfeitorias: uma casa de alvenaria, com área de 569.07 m² (quinhentos e sessenta e nove metros e sete decímetros quadrados); uma capela de alvenaria, com 152,29 m² (cento e cinqüenta e dois metros e vinte e nove decímetros quadrados) e uma senzala de alvenaria, com área de 436,66 m² (quatrocentos e trinta e seis metros e sessenta e seis decímetros quadrados), todos Iocalizados no antigo Engenho Massangana, atualmente denominado Parque Nacional da Abolição, no Município do Cabo, Estado de Pernambuco, cuja área tem o seguinte perímetro: partindo-se do ponto 1, que fica à margem esquerda da entrada para a sede do antigo Engenho Massangana e junto da faixa de domínio da Rodovia PE-60 e por esta faixa seguindo com azimute magnético de 358º00’ distante 192.40 m (cento e noventa e dois metros e quarenta centímetros), encontra-se o ponto 4, também na faixa de domínio; daí, com azimute magnético de 94º00’, distante 485m (quatrocentos e oitenta e cinco metros), em linha reta, encontra-se o ponto 3, no limite entre a Faixa de Expansão e o Projeto Tiriri; daí, com azimute magnético de 181º00’, distante 220 m (duzentos e vinte metros), fazendo uma ligeira curva, para a direita, pelo limite acima citado, encontra-se o ponto 2, na mesma linha limite; daí, com azimute magrético de 276º00’, distante 485 m (quatrocentos e oitenta e cinco metros), em linha reta, encontra-se o ponto 1, fechando o perímetro da área descrita.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere este artigo está registrado, em nome do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no Registro de Imóveis da Comarca do Cabo, no livro 2-G. fls. 136, sob o nº R-1-1936.
Art. 2º
O imóvel doado destina-se a integrar o patrimônio do Museu Massangana, localizado no Parque Nacional da Abolição, para a preservação da memória cultural do Estado de Pernambuco.
Art. 3º
O imóvel doado, com suas benfeitorias e acessórios, reverterá, de pleno direito, ao patrimônio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, se ao mesmo, a qualquer tempo, vier a ser dada destinação diversa da prevista nesta Lei.
Art. 4º
A doação de que trata esta Lei será efetivada mediante termo lavrado em livro próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1983