Lei11.771 de 17/09/2008Lei do Turismo
Art. 6º, XIII - o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)...