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implementação da lei de migração” em Legislação Federal

  • Lei7.680 de 02/12/1988

    Art. 1º - A taxa de fiscalização da instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, cujo valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982 , passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a esta Lei, a partir dede janeiro de 1989.

  • Lei6.701 de 24/10/1979

    Art. 1º - As vantagens previstas no artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado em Lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam a remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em que se aposentou.

  • Lei4.838 de 10/11/1965

    Lei nº 4.838 de 10 de Novembro de 1965...

  • Lei2.674 de 08/12/1955

    Art. 4º - Os extranumerários da T.U.M. do Ministério da Marinha, lotados até a vigência da lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954 , no Tribunal Marítimo, integrarão a tabela do mesmo Tribunal.

  • Lei7.306 de 09/04/1985

    Art. 4º - Para os fins previstos no § 3º do art. 10 da Lei nº 6.915, dede junho de 1981 , o Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, em relação aos Servidores Públicos à disposição das Juntas de Conciliação e Julgamento, observará as disposições legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho.

  • Lei6.717 de 12/11/1979

    Art. 4º - O item I do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , passa a ter a seguinte redação: "I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal."...

  • Lei14.117 de 08/01/2021

    Art. 9º - Fica revogado o art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

  • Lei10.555 de 13/11/2002

    Art. 1º, §1º - A adesão de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 110, de 2001 , em relação às contas a que se refere o caput , será caracterizada no ato de recebimento do valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque previstas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.