Lei nº 6.701 de 24 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o direito às vantagens do art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
As vantagens previstas no artigo 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , são devidas ao funcionário que se aposentar com o tempo de serviço fixado em lei para aposentadoria voluntária com proventos integrais e, em caso nenhum, ensejarão proventos de inatividade que excedam a remuneração percebida no serviço ativo pelo exercício de cargo ou função correspondente àquele em que se aposentou.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos somente a partir do início de sua vigência.
JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1979