Lei nº 6.717 de 12 de Novembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza modalidade de concurso de prognósticos da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 12 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
A Caixa Econômica Federal fica autorizada a realizar, como modalidade da Loteria Federal regida pelo Decreto-lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967 , concurso de prognósticos sobre o resultado de sorteios de números, promovido em datas prefixadas, com distribuição de prêmios mediante rateio.
Art. 3º
O concurso de prognósticos de que trata esta Lei será regulado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que disporá obrigatoriamente sobre a realização do concurso, a fixação dos prêmios, o valor unitário das apostas, bem como sobre o limite das despesas com o custeio e a manutenção do serviço.
Art. 4º
O item I do artigo 2º da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , passa a ter a seguinte redação: "I - A renda líquida da Loteria Federal, em qualquer de suas modalidades, e da Loteria Esportiva Federal."
Art. 5º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rishbieter
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1979