Lei nº 7.680 de 2 de dezembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos Serviços de Telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 11, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
A taxa de fiscalização da instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, cujo valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982 , passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1989.
Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.473, de 8 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.
HUMBERTO LUCENA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1988