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Lei nº 7.680 de 2 de dezembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos Serviços de Telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 11, de 1988, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, 2 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A taxa de fiscalização da instalação de que trata o art. 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, cujo valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982 , passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 2º

Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.473, de 8 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


HUMBERTO LUCENA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1988

Anexo

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Lei nº 7.680 de 2 de dezembro de 1988