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Decreto-Lei nº 2.473 de 8 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transformado em Mpv nº 1 e Reeditada pela Mpv nº 11, de 3.11.1988

Altera valores da taxa de fiscalização dos Serviços de Telecomunicações constantes no Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A taxa de fiscalização da instalação de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , cujos valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982 , passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a este Decreto-Lei , a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 2º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1988

Anexo

Texto

ANEXO IVALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÁO 1 - Concessionárias de serviço de telegrafia, pública, internacional:8 vezes o maior valor de referencia, por estação 2 - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional:8 vezes o maior valor de referencia, por estação 3 - Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público. internacional: . 8 vezes o maior valor de referência. por estação 4 - Concessionárias de serviços de telex. público. internacional: . 8 vezes o maior valor de referência. por estação 5 - Concessionárias de serviço radiotelefônico. público. interior: . 8 vezes o maior valor de referência. por estação 6 - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia. público. interestadual:4 vezes o maior valor de referência. por estação 7 - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora: a) - emissora de potência ate I.000(hum mil) Watts:.6 vezes e maior valor de referência. por estação.2 vezes o maior valor de referência por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlates.b) - emissora de potência superior a 1.000(hum mil) Watts ate 10.000(dez mil)Watta:. 12 vezes o maior valor de referência, por estação 4 vezes o maior valor de referencia por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatosc) - emissora de potencia superior a 10.000(dez mil) Watts:. 18 vezes o maior valor de referência. por estação 6 vezes o maior valor de referência. por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos. 8 - Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão): a) - emissora instalada em cidade de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:.36 vezes o maior valor de referencia, por estação.12 vezes o maior valor de referencia, por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatou.b) - emissora instalada em cidade de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:.72 vezes o maior valor de referencia. por rstaçae.18 vezes o maior valor de referência, por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlates. 9 - permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão:4 vezes o maior valor de referencia. por estação 10 - permissionárias de serviço interior:a) - limitado privado: 4 vezes o maior valor de referencia, por estaçãob) - limitado de múltiplos destinos: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação.c) -limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação d) - limitado rural: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação. 11 - permissionárias do serviço especial de musica funcional:. 8 vezes o maior valor de referencia, por estação 12 - permissionárias, de serviço. dc radioamadora) domicílio principal: :2 vezes o maior valor de referência,.por estaçãob) cada domicílio adicional e demais estações: 2 vezes o maior valor de referência, por estação. 13 - permissionárias do serviço rádio do cidadão:2 vezes o maior valor de referência. por estação 14 - permissionárias de serviço de rádio-táxi:a) estação de base: 8 vezes , maior valor de referênciab) cada estação móvel: 2 vezes o maior valor de referência 15 - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado:a) estação de base: 8 vezes o maior valor de referenciab) cada estação móvel: 2 vezes o maior valor de referencia 16 - permissionárias do serviço de radiochamada:a) de interesse publico: 8 vezes o maior valor de referencia, por estaçãob) privado: 8 vezes o maior valor de referência, por estação 17 - permissionárias de serviço especial de radio autocine8 vezes o maior valor de referencia por estação 18 - permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado: 8 vezes o maior valor de referência por estação 19 – Permissionárias dos serviços especiais:a) de freqüencia padrão: isentasb) de sinais horarios: isentasc) de boletins meteorológicos: isentasd) de fins científicos ou experimentais: 2 vezes o maior valor de referência por estação. 20 - Permissionárias dos serviços telefônico público móvel rodiviário-TELESTRADA:4 vezes o maior valor de referência, por estação 21- Concessionárias do serviço especial de televisão por assinatura:72 vezes o maior valor de referência por estação geradora12 vezes o maior valor de referência por estação de serviço auxiliar ou correlato12 vezes o maior valor de referência por estação repetidora 22 - Permissionárias de serviço especial de supervisão e controle.

Decreto-Lei nº 2.473 de 8 de Setembro de 1988