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Decreto-Lei nº 2.473 de 8 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transformado em Mpv nº 1 e Reeditada pela Mpv nº 11, de 3.11.1988

Altera valores da taxa de fiscalização dos Serviços de Telecomunicações constantes no Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 8 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

A taxa de fiscalização da instalação de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , cujos valores foram alterados pelo Decreto-Lei nº 1.995, de 29 de dezembro de 1982 , passa a ser calculada de conformidade com o Anexo I a este Decreto-Lei , a partir de 1º de janeiro de 1989.

Art. 2º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1988

Anexo

Texto

ANEXO I VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÁO 1 - Concessionárias de serviço de telegrafia, pública, internacional: 8 vezes o maior valor de referencia, por estação 2 - Concessionárias de serviço radiotelegráfico, público, internacional: 8 vezes o maior valor de referencia, por estação 3 - Concessionárias de serviço de radiotelefônico, público. internacional: . 8 vezes o maior valor de referência. por estação 4 - Concessionárias de serviços de telex. público. internacional: . 8 vezes o maior valor de referência. por estação 5 - Concessionárias de serviço radiotelefônico. público. interior: . 8 vezes o maior valor de referência. por estação 6 - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia. público. interestadual: 4 vezes o maior valor de referência. por estação 7 - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora: a) - emissora de potência ate I.000(hum mil) Watts: .6 vezes e maior valor de referência. por estação .2 vezes o maior valor de referência por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlates. b) - emissora de potência superior a 1.000(hum mil) Watts ate 10.000(dez mil) Watta: . 12 vezes o maior valor de referência, por estação 4 vezes o maior valor de referencia por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos c) - emissora de potencia superior a 10.000(dez mil) Watts: . 18 vezes o maior valor de referência. por estação 6 vezes o maior valor de referência. por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos. 8 - Concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão): a) - emissora instalada em cidade de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: .36 vezes o maior valor de referencia, por estação .12 vezes o maior valor de referencia, por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlatou. b) - emissora instalada em cidade de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: .72 vezes o maior valor de referencia. por rstaçae .18 vezes o maior valor de referência, por estação de serviço auxiliar de radiodifusão e correlates. 9 - permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão: 4 vezes o maior valor de referencia. por estação 10 - permissionárias de serviço interior: a) - limitado privado: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação b) - limitado de múltiplos destinos: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação. c) -limitado de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação d) - limitado rural: 4 vezes o maior valor de referencia, por estação. 11 - permissionárias do serviço especial de musica funcional: . 8 vezes o maior valor de referencia, por estação 12 - permissionárias, de serviço. dc radioamador a) domicílio principal: :2 vezes o maior valor de referência,.por estação b) cada domicílio adicional e demais estações: 2 vezes o maior valor de referência, por estação. 13 - permissionárias do serviço rádio do cidadão: 2 vezes o maior valor de referência. por estação 14 - permissionárias de serviço de rádio-táxi: a) estação de base: 8 vezes , maior valor de referência b) cada estação móvel: 2 vezes o maior valor de referência 15 - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado: a) estação de base: 8 vezes o maior valor de referencia b) cada estação móvel: 2 vezes o maior valor de referencia 16 - permissionárias do serviço de radiochamada: a) de interesse publico: 8 vezes o maior valor de referencia, por estação b) privado: 8 vezes o maior valor de referência, por estação 17 - permissionárias de serviço especial de radio autocine 8 vezes o maior valor de referencia por estação 18 - permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado: 8 vezes o maior valor de referência por estação 19 – Permissionárias dos serviços especiais: a) de freqüencia padrão: isentas b) de sinais horarios: isentas c) de boletins meteorológicos: isentas d) de fins científicos ou experimentais: 2 vezes o maior valor de referência por estação. 20 - Permissionárias dos serviços telefônico público móvel rodiviário-TELESTRADA: 4 vezes o maior valor de referência, por estação 21- Concessionárias do serviço especial de televisão por assinatura: 72 vezes o maior valor de referência por estação geradora 12 vezes o maior valor de referência por estação de serviço auxiliar ou correlato 12 vezes o maior valor de referência por estação repetidora 22 - Permissionárias de serviço especial de supervisão e controle.

Decreto-Lei nº 2.473 de 8 de Setembro de 1988