Artigo 2º da Lei nº 7.680 de 2 de dezembro de 1988
Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos Serviços de Telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Consideram-se válidos, para os fins desta Lei, os atos praticados durante a vigência do Decreto-Lei nº 2.473, de 8 de setembro de 1988 , mantidos os efeitos deles decorrentes.