Decreto-Lei nº 1.995 de 29 de dezembro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 julho de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

A taxa de fiscalização da instalação de que trata o artigo 7º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966 , passa a ter seus valores calculados de conformidade com o Anexo I a este Decreto-Lei .

Art. 2º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1980

Anexo

ANEXO I

VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO

1 - Concessionárias de serviço de telegrafia, públicas internacional - 4 valores de referência por estação.

2 - Concessionárias de serviço Radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação.

3 - Concessionárias de, serviço radiotelefônico, páblico, internacional - 4 valores de referência por estação.

4 - Concessionárias de serviços de telex público. internacional - 4 valores de referência por estação

5 - Concessionárias de serviço radiotelefônico, publico, interior - 4 valores de referência por estação.

6 - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação.

7 - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora.

a) estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (hum mil) wats - 2 valores de referência.

b) estações de potência superior a 1.000 (hum mil) watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência.

c) estações de potëncia superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores da referência.

8 - Concessionerias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)

a) estações Instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência.

b) estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes 8 valores de referência.

9 - Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação.

10 - Permissionárias de serviço interior

a) limitado privado - 2 valores de referência por estação.

b) limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação.

c) limitado de segurança, regularidade, orientação e administraçao dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação.

d) limitado rural - 2 valores de referência por estação.

11 - Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência.

12 - Permissionárias do serviço de radioamador

a) domicílio principal - 1 valor de referência por estação.

b) cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência.

13 - Permissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência.

14 - Permissionárias do serviço de radiotáxi

a) estação de base - 4 valores de referência.

b) estação móvel - 1 valor de referência.

15 - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado

a) estação de base - 4 valores de referência.

b) estação móvel - 1 valor de referência.

16 - Permissionárias do serviço de radiochamada

a) de interesse público - 4 valores de referência.

b) privado - 4 valores de referência.

17 - Permissionáriae de serviço especial de radio autocine - 4 valores de referência.

18 - Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado 4 valores de referência,

19 - Permissionárias dos serviços especiais

a) de frequência padrão - isentas.

b) de sinais horários - isentas.

c) de boletins meteorológicos - isentas.

d) de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência