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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.995 de 29 de dezembro de 1982

Altera valores da taxa de fiscalização da instalação dos serviços de telecomunicações, constantes do Anexo I à Lei nº 5.070, de 7 julho de 1966.

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Art. 2º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anexo

Texto

ANEXO I VALORES DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA INSTALAÇÃO 1 - Concessionárias de serviço de telegrafia, públicas internacional - 4 valores de referência por estação. 2 - Concessionárias de serviço Radiotelegráfico, público, internacional - 4 valores de referência por estação. 3 - Concessionárias de, serviço radiotelefônico, páblico, internacional - 4 valores de referência por estação. 4 - Concessionárias de serviços de telex público. internacional - 4 valores de referência por estação 5 - Concessionárias de serviço radiotelefônico, publico, interior - 4 valores de referência por estação. 6 - Concessionárias e permissionárias de serviço de telefonia, público, interestadual - 2 valores de referência por estação. 7 - Concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão sonora. a) estações de potência compreendida entre 100 (cem) e 1.000 (hum mil) wats - 2 valores de referência. b) estações de potência superior a 1.000 (hum mil) watts até 10.000 (dez mil) watts - 4 valores de referência. c) estações de potëncia superior a 10.000 (dez mil) watts - 6 valores da referência. 8 - Concessionerias de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão) a) estações Instaladas nas cidades de população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 6 valores de referência. b) estações instaladas nas cidades de população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes 8 valores de referência. 9 - Permissionárias de serviços especiais de repetição e de retransmissão de televisão - 2 valores de referência por estação. 10 - Permissionárias de serviço interior a) limitado privado - 2 valores de referência por estação. b) limitado de múltiplos destinos - 2 valores de referência por estação. c) limitado de segurança, regularidade, orientação e administraçao dos transportes em geral - 2 valores de referência por estação. d) limitado rural - 2 valores de referência por estação. 11 - Permissionárias de serviço especial de música funcional - 4 valores de referência. 12 - Permissionárias do serviço de radioamador a) domicílio principal - 1 valor de referência por estação. b) cada domicílio adicional e demais estações - 1 valor de referência. 13 - Permissionárias do serviço rádio do cidadão - 1 valor de referência. 14 - Permissionárias do serviço de radiotáxi a) estação de base - 4 valores de referência. b) estação móvel - 1 valor de referência. 15 - Permissionárias do serviço especial de radiorrecado a) estação de base - 4 valores de referência. b) estação móvel - 1 valor de referência. 16 - Permissionárias do serviço de radiochamada a) de interesse público - 4 valores de referência. b) privado - 4 valores de referência. 17 - Permissionáriae de serviço especial de radio autocine - 4 valores de referência. 18 - Permissionárias de serviço de televisão em circuito fechado 4 valores de referência, 19 - Permissionárias dos serviços especiais a) de frequência padrão - isentas. b) de sinais horários - isentas. c) de boletins meteorológicos - isentas. d) de fins científicos ou experimentais - 1 valor de referência