Lei6.854 de 17/11/1980Art. 1º, §1º - Aplicar-se-á idêntico procedimento aos débitos a que se refere este artigo, cujos fatos geradores tenham ocorrido antes do início da vigência da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, os quais serão consolidados na forma do disposto no art. 3º da referida Lei, tomando-se como base 21 de novembro de 1973.