Lei nº 4.811 de 25 de Outubro de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede pensão mensal a Dona Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 25 de outubro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.790, de 1972)
Art. 2º
A pensão especial de que trata o artigo anterior será pessoal, intransferível e sòmente paga à beneficiária enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1965