Artigo 2º da Lei nº 4.811 de 25 de Outubro de 1965
Concede pensão mensal a Dona Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A pensão especial de que trata o artigo anterior será pessoal, intransferível e sòmente paga à beneficiária enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.