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Artigo 2º da Lei nº 4.811 de 25 de Outubro de 1965

Concede pensão mensal a Dona Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra.

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Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo anterior será pessoal, intransferível e sòmente paga à beneficiária enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.