JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 4.811 de 25 de Outubro de 1965

Concede pensão mensal a Dona Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A pensão especial de que trata o artigo anterior será pessoal, intransferível e sòmente paga à beneficiária enquanto viver, correndo a despesa correspondente à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º da Lei 4.811 /1965