Artigo 1º da Lei nº 4.811 de 25 de Outubro de 1965
Concede pensão mensal a Dona Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.790, de 1972)