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Artigo 1º da Lei nº 4.811 de 25 de Outubro de 1965

Concede pensão mensal a Dona Maria Luiza Vitória Rui Barbosa Guerra.

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Art. 1º

É concedida a Dona Maria Luíza Vitória Rui Barbosa Guerra, filha do Conselheiro Rui Barbosa uma pensão mensal especial de valor correspondente a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.790, de 1972)