Lei14.294 de 04/01/2022Art. 3º, §1º - O percentual de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação das loterias que foi repassado ao CBC, desde a publicação da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , até a publicação da Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020 , deverá ser repassado ao CBCP em conta específica, a qual se dará na forma prevista no art. 25 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 , e somente poderá ser utilizado na forma e com a finalidade previstas em seu art. 23.