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Lei nº 1.632 de 30 de Junho de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o número de oficiais generais do Exército em tempo de paz.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

O quadro normal dos oficiais-generais do Exército em tempo de paz fica constituído de: (Vide Decreto-Lei nº 736, de 1969)

a

Generais das Armas: 6 (seis) Generais de Exército; (Vide Lei nº 2.429, de 1955) (Vide Lei nº 3.351, de 1957) 23 (vinte e três) Generais de Divisão; 47 (quarenta e sete) Generais de Brigada;

b

Generais de Serviços: 1 (um) General de Divisão Médico; 2 (dois) Generais de Brigada Médicos; 1 (um) General de Divisão Intendente; 2 (dois) Generais de Brigada Intendentes; 1 (um) General de Brigada Veterinário.

c

Generais Técnicos: 1 (um) General de Divisão Técnico; 6 (seis) Generais de Brigada Técnicos.

Art. 2º

As promoções para o preenchimento das vagas decorrentes de nova organização constante do artigo 1º far-se-ão, progressivamente, a medida que forem sendo criados os órgãos e as funções correspondentes, de acôrdo com o art. 3º.

Art. 3º

As funções privativas de oficiais-generais, efetivos ou graduados, serão fixadas em decreto, mediante proposta do Ministro da Guerra, até que, em 1953, sejam atingidos as efetivos desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.


GETULIO VARGAS Cyro Espirito Santo Cardoso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.7.1952

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