Art. 1º, §3º - É permitida a admissão futura de acionistas nas subsidiárias integrais criadas nos termos deste artigo, observado o disposto no art. 253 daLei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .
Art. 9º - O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto deLei para atender ao disposto nos arts. 56 e 57 daLei nº 8.931, de 22 de setembro de 1994 .