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Lei nº 7.741 de 20 de Março de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de uma Escola Técnica Federal, no Município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no Município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, uma Escola Técnica Federal.

Art. 2º

O estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior destina-se a manter cursos de formação de técnicos em agricultura, pecuária e química industrial, em nível de 2ºgrau.

Art. 3º

(vetado).

Art. 4º

(vetado).

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 21.3.1989

Lei nº 7.741 de 20 de Março de 1989