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Artigo 2º da Lei nº 7.741 de 20 de Março de 1989

Dispõe sobre a criação de uma Escola Técnica Federal, no Município de Cajazeiras, Estado da Paraíba, e dá outras providências.

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Art. 2º

O estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior destina-se a manter cursos de formação de técnicos em agricultura, pecuária e química industrial, em nível de 2ºgrau.

Art. 2º da Lei 7.741 de 20 de Março de 1989