Lei4.568 de 11/12/1964Art. 2º - A concessão dos favores previstos no artigo anterior se aplica sòmente às partes complementares importadas de acôrdo com o plano de nacionalização constante dos projetos aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria de Máquinas Agrícolas e Rodoviárias (GEIMAR), já desembaraçadas nas alfândegas mediante a assinatura de têrmos de responsabilidade, na conformidade do artigo 42 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.