Lei nº 3.441 de 27 de Agosto de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de licença prévia de todos os impostos de importação, consumo e taxas alfandegárias para o material de propaganda da Campanha de Nossa Senhora de Fátima no Brasil.

O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1958, 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

É concedida isenção de licença prévia de todos os impostos de importação, consumo e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o material de propaganda da Campanha de Nossa Senhora de Fátima no Brasil, destinado à Sociedade Propagadora Esdeva, sediada em Juiz da Fora, Estado de Minas Gerais, e a que pertence a Congregação dos Padres do Verbo Divino.

Parágrafo único

O material, de que trata o art. 1º com o pêso total de 350 quilos, que compreende 10 (dez) maletas com folhetos impressos, têrços, medalhas, cruzes, coroas é outros objetos religiosos desembarcou no pôrto do Rio de Janeiro em 25 de julho de 1956, com a bagagem de Cláudia Maglia Breciani.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1958