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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.441 de 27 de Agosto de 1958

Concede isenção de licença prévia de todos os impostos de importação, consumo e taxas alfandegárias para o material de propaganda da Campanha de Nossa Senhora de Fátima no Brasil.

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Art. 1º

É concedida isenção de licença prévia de todos os impostos de importação, consumo e taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o material de propaganda da Campanha de Nossa Senhora de Fátima no Brasil, destinado à Sociedade Propagadora Esdeva, sediada em Juiz da Fora, Estado de Minas Gerais, e a que pertence a Congregação dos Padres do Verbo Divino.

Parágrafo único

O material, de que trata o art. 1º com o pêso total de 350 quilos, que compreende 10 (dez) maletas com folhetos impressos, têrços, medalhas, cruzes, coroas é outros objetos religiosos desembarcou no pôrto do Rio de Janeiro em 25 de julho de 1956, com a bagagem de Cláudia Maglia Breciani.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 3.441 /1958