Lei nº 4.700 de 28 de Junho de 1965
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
Art. 1º
É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, aos materiais constantes da relação anexa, destinados à Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão - L.A.B.R.E. - consignados a Hélio Pinto, vindos pelo vapor "Fortuna", entrado no pôrto de Recife a 25 de abril de 1964.
Art. 2º
A isenção não abrange o material com similar nacional.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.1965