Artigo 2º da Lei nº 4.700 de 28 de Junho de 1965
Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção não abrange o material com similar nacional.