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Artigo 2º da Lei nº 4.700 de 28 de Junho de 1965

Isenta dos impostos de importação e de consumo, bem como da taxa de despacho aduaneiro, materiais destinados à Liga de Amadores Brasileiros de Rádio Emissão (LABRE).

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Art. 2º

A isenção não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 4.700 /1965