Lei7.794 de 10/07/1989Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Gratificação ...