Lei nº 3.073 de 22 de dezembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Govêrno Federal a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 o Govêrno do Paraná na realização de novos estudos, prosseguimento, equipamento e tráfego da ligação ferroviária Apucarana-Ponte Grossa.

O Presidente da Republica: Faço saber que o Gongresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da Independênccia.


Art. 1º

Fica o Govêrno Federal autorizado a auxiliar com a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) o Govêrno do Paraná na realização, no prazo de 5 (cinco) anos, de novos estudos, prosseguimento, conclusão, equipamento e tráfego da ligação ferroviaria Apucarana-Ponta Grossa.

Parágrafo único

A critério do Govêrno do Estado do Paraná serão estudas ramificações ferroviárias, na Linha Apucarana-Ponta Grossa, a fim de facilitar o escoamento da produção daquele Estado para os portos e outros centros de exportação.

Art. 2º

Concluídas as obras, cujos projetos ebedecerão exigências em vigor no Departamento Nacional de Estrada de Ferro, os Governos Federal e do Estado do Paraná acordarão na melhor forma de exploração, e administração da ferrovia, seus ramais e prolongamentos, na forma da legislação vigente.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. Lucio Meira. José Maria Alkmim.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.1956