Lei nº 2.602 de 14 de Setembro de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre os vencimentos dos juízes do Tribunal Marítimo e dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, em exercício junto ao mesmo Tribunal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

Os juízes do Tribunal Marítimos terão vencimentos eqüivalentes aos que forem atribuídos aos juízes de direito do Distrito Federal, com exceção do presidente do Tribunal, que terá os vencimentos e vantagens de seu pôsto militar.

Art. 2º

Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de oficio terão, respectivamente, os vencimentos atribuídos aos curadores, promotores públicos e defensores públicos do Distrito Federal.

Art. 3º

A despesa com a execução desta lei correrá à conta da dotação orçamentária própria do Ministério da Marinha.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


João Café Filho Edmundo Jordão Amorim do Valle

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1955