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Lei 1.680 de 1º de Outubro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Senado Federal, em 1º de outubro de 1952.
Art. 1º
É o Poder Executivo autorizado a construir e pavimentar o trecho Itumbiara-Monte Alegre de Minas, da BR 14, do Plano Rodoviário Nacional, e a ligação Monte Alegre-Uberlândia.
Art. 2º
O Orçamento Geral da República, nos três exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a importância de Cr$ 17.666.660,00 (dezessete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros).
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João café filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1952