Artigo 2º da Lei nº 1.680 de 1º de Outubro de 1952
Autoriza o Poder Executivo a construir e pavimentar o trecho Itumbiara-Monte Alegre de Minas, da BR-14, do Plano Rodoviário Nacional, e a ligação Monte Alegre-Uberlândia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Orçamento Geral da República, nos três exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta Lei, incluirá em favor desta obra rodoviária, no anexo do Ministério da Viação e Obras Públicas, consignada ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, a importância de Cr$ 17.666.660,00 (dezessete milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta cruzeiros).