Lei6.041 de 09/05/1974Art. 4º - A gratificação adicional a que se referem os artigos 6º, da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973 , e 3º, da Lei nº 5.902 , da mesma data e calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.