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    3. Lei 5.362 de 30 de Novembro de 1967

    Coração para favoritarLei 5.362 de 30 de Novembro de 1967

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 30 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


    Art. 1º

    Os arts. 6º e 14 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: "Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos." "Art. 14º . O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei."

    Art. 2º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 1.12.1967