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Artigo 1º da Lei nº 5.362 de 30 de Novembro de 1967

Modifica artigos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 que dispõe sôbre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.

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Art. 1º

Os arts. 6º e 14 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivos parágrafos: "Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos." "Art. 14º . O Banco Central do Brasil será administrado por uma Diretoria de cinco (5) membros, um dos quais será o Presidente, escolhidos pelo Conselho Monetário Nacional dentre seus membros mencionados no inciso IV do art. 6º desta Lei."