Lei nº 5.926 de 9 de Outubro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 1º, da Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971, que dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
A partir do exercício social de 1973, os dividendos que forem atribuídos à União, por sua participação no capital social da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - a que se refere o artigo 1º, da Lei número 5.732, de 16 de novembro de 1971 , terão a seguinte destinação:
na proporção de 0,5% (meio por cento) do capital social da Sociedade à conta e à ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;
Os recursos de que trata o item I serão depositados no Banco do Brasil S.A., em duodécimos, a partir da data de início do pagamento dos dividendos aos demais acionistas.
Os recursos previstos no item I do artigo 1º serão aplicados pelo DNPM no desenvolvimento de processos de beneficiamento de minerais, mediante convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.
EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Benjamim Mário Baptista
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1971