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Lei nº 5.926 de 9 de Outubro de 1973

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 1º, da Lei nº 5.732, de 16 de novembro de 1971, que dispõe sobre os dividendos da União na Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de outubro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

A partir do exercício social de 1973, os dividendos que forem atribuídos à União, por sua participação no capital social da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - a que se refere o artigo 1º, da Lei número 5.732, de 16 de novembro de 1971 , terão a seguinte destinação:

I

na proporção de 0,5% (meio por cento) do capital social da Sociedade à conta e à ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;

II

o restante será contabilizado na Sociedade como crédito da União para aumento do capital social.

Parágrafo único

Os recursos de que trata o item I serão depositados no Banco do Brasil S.A., em duodécimos, a partir da data de início do pagamento dos dividendos aos demais acionistas.

Art. 2º

Os recursos previstos no item I do artigo 1º serão aplicados pelo DNPM no desenvolvimento de processos de beneficiamento de minerais, mediante convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Benjamim Mário Baptista

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1971

Lei nº 5.926 de 9 de Outubro de 1973