Lei11.420 de 20/12/2006Art. 3º - A Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 15-A e 15-B:
" Art. 15-A A medida de que trata o art. 15 desta Lei aplica-se também às operações alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, inclusive àquelas formalizadas de acordo com a Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional adquiridas ou desoneradas de risco pela União nos termos do disposto no art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3,