Lei nº 3.675 de 2 de dezembro de 1959

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$ 13.690.891,90, para pagamento de diferença de proventos de inatividade.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$ 13.690.891,90, (treze milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e noventa e um cruzeiros e noventa centavos), destinado ao pagamento, a primeiros-tenentes fuzileiros navais músicos, da reserva remunerada, da diferença de proventos de inatividade resultante de promoções de 31 de dezembro de 1956, baseadas na Lei número 390, de 6 de fevereiro de 1937.

Parágrafo único

Êsse crédito será, automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK. Jorge do Paço Matoso Maia. S. Paes de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1959