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Artigo 1º da Lei nº 3.675 de 2 de dezembro de 1959

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$ 13.690.891,90, para pagamento de diferença de proventos de inatividade.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito especial de Cr$ 13.690.891,90, (treze milhões, seiscentos e noventa mil, oitocentos e noventa e um cruzeiros e noventa centavos), destinado ao pagamento, a primeiros-tenentes fuzileiros navais músicos, da reserva remunerada, da diferença de proventos de inatividade resultante de promoções de 31 de dezembro de 1956, baseadas na Lei número 390, de 6 de fevereiro de 1937.

Parágrafo único

Êsse crédito será, automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Ministério da Fazenda.

Art. 1º da Lei 3.675 /1959