“hipóteses legais de novação” em Atos Normativos
- Resolução - CONAMA379 de 19/10/2006
Art. 1º, II - autorizações para a supressão da vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo, cuja área deverá estar georreferenciada, nos termos da legislação em vigor, bem como a localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal;...
- Resolução - CONAMA247 de 04/11/1998
Resolução CONAMA nº 247 de 04 de Novembro de 1998...
- Resolução - CONAMA412 de 13/05/2009
Art. 11, I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração a normas legais;...
- Resolução - CONAMA5 de 09/10/1995
Art. 4º, Parágrafo Único - A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos se reunirá com a antecedência necessária para as reuniões plenárias de modo a examinar as matérias da pauta em seus aspectos legais.
- Resolução - CONAMA11 de 04/05/1994
Art. 2º - Após concluída, a proposta da ABEMA será submetida ao Grupo de Trabalho a ser formado por 01 (um) representante do IBAMA; 01 (um) representante dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, a serem indicados pela ABEMA, no âmbito de cada uma das 5 Regiões Geográficas do País; 01 (um) representante de cada Entidade Ambientalista Civil no CONAMA, com representatividade a nível regional; 01 (um) representante de cada um dos seguintes Ministérios: Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; Ministério de Minas e Energia; Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; Ministéri...
- Resolução - CONAMA282 de 12/07/2001
Art. 10 - As despesas decorrentes das ações desta Resolução, tais como ensaios, re- colhimentos, despesas administrativas, de transporte de produto, de pessoal envolvido, de emissão da DF, inclusive aquelas decorrentes das ações previstas no art. 6 desta Resolução, fi carão a cargo do fabricante, importador ou representante legal.
- Resolução - CONAMA489 de 26/10/2018
Art. 16, III - justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais; e...
- Resolução - CONAMA381 de 14/12/2006
Art. 1º - O art. 4 e o Anexo II da Resolução n 306, de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 As auditorias ambientais devem envolver análise das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na legislação ambiental vigente e no licenciamento ambiental." (NR) ............................................................................................................................................... "ANEXO II CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS 1 - Critérios e Abrangência de Auditoria As au...