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Resolução CONAMA nº 381 de 14 de Dezembro de 2006

Altera dispositivos da Resolução no 306, de 5 de julho de 2002 e o Anexo II, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a realização de auditoria ambiental - Data da legislação: 14/12/2006 - Publicação DOU nº 240, de 15/12/2006, pág. 155

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA , no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, alterado pelo Decreto n 3.942, de 27 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n 168, de 10 de junho de 2006, resolve:

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

O art. 4 e o Anexo II da Resolução n 306, de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4 As auditorias ambientais devem envolver análise das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na legislação ambiental vigente e no licenciamento ambiental." (NR) ............................................................................................................................................... "ANEXO II CONTEÚDO MÍNIMO DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS 1 - Critérios e Abrangência de Auditoria As auditorias ambientais têm o objetivo de verificar o cumprimento da legislação ambiental aplicável e avaliar o desempenho da gestão ambiental das atividades definidas no artigo 1 desta Resolução. 1.1- Quanto ao cumprimento da legislação ambiental aplicável, a auditoria envolverá, entre outros: I - a identificação da legislação ambiental federal, estadual e municipal, bem como das normas ambientais vigentes aplicáveis à instalação da organização auditada; II - a verificação da conformidade da instalação da organização auditada com as leis e normas ambientais vigentes; III - a identificação da existência e validade das licenças ambientais; IV - a verificação do cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais; V - a identificação da existência dos acordos e compromissos, tais como termos de compromisso ambiental e/ou termos de ajustamento de conduta ambiental e eventuais planos de ação definidos nesta Resolução; e VI - a verificação do cumprimento das obrigações assumidas no que se refere ao inciso V. 1.2 - Quanto à avaliação do desempenho da gestão ambiental, a auditoria envolverá, entre outros: I - a verificação da existência de uma política ambiental documentada, implementada, mantida e difundida a todas as pessoas que estejam trabalhando na instalação auditada, incluindo funcionários de empresas terceirizadas; II - a verificação da adequabilidade da política ambiental com relação à natureza, escala e impactos ambientais da instalação auditada, e quanto ao comprometimento da mesma com a prevenção da poluição, com a melhoria contínua e com o atendimento da legislação ambiental aplicável; 768 768 III - a verificação da existência e implementação de procedimentos que propiciem a identificação e o acesso à legislação ambiental e outros requisitos aplicáveis; IV - a identificação e atendimento dos objetivos e metas ambientais das instalações e a verificação se os mesmos levam em conta a legislação ambiental e o princípio da prevenção da poluição, quando aplicável; V - a verificação da existência e implementação de procedimentos para identificar os aspectos ambientais significativos das atividades, produtos e serviços, bem como a adequação dos mesmos; VI - a verificação da existência e implementação de procedimentos e registros da operação e manutenção das atividades/equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos; VII - a identificação e implementação de planos de inspeções técnicas para avaliação das condições de operação e manutenção das instalações e equipamentos relacionados com os aspectos ambientais significativos; VIII - a identificação e implementação dos procedimentos para comunicação interna e externa com as partes interessadas; IX - a verificação dos registros de monitoramento e medições das fontes de emissões para o meio ambiente ou para os sistemas de coleta e tratamento de efluentes sólidos, líquidos e gasosos; X - a existência de análises de risco atualizadas da instalação; XI - a existência de planos de gerenciamento de riscos; XII - a existência de plano de emergência individual e registro dos treinamentos e simulações por ele previstos; XIII - a verificação dos registros de ocorrência de acidentes; XIV - a verificação da existência e implementação de mecanismos e registros para a análise crítica periódica do desempenho ambiental e sistema de auditorias internas; XV - a verificação da existência de definição de responsabilidades relativas aos aspectos ambientais significativos; XVI - a existência de registros da capacitação do pessoal, cujas tarefas possam resultar em impacto significativo sobre o meio ambiente; XVII - a existência de mecanismos de controle de documentos; XVIII - a existência de procedimentos e registros na ocorrência de não-conformidades ambientais; e XIX - a verificação das condições de manipulação, estocagem e transporte de produtos que possam causar danos ao meio ambiente. 2 - O Plano de Auditoria deve conter, no mínimo: 2.1 - Escopo: para descrever a extensão e os limites de localização física e de atividades da empresa. 2.2 - Preparação da auditoria: I - definição e análise da documentação; II - visita prévia à instalação auditada; III - formação da equipe de auditores; IV - definição das atribuições dos auditores; V - definição da programação e planos de trabalho para a execução da auditoria; e VI - consulta prévia aos órgãos ambientais competentes a fim de verificar o histórico de incidentes ambientais, inclusive de seus desdobramentos jurídico-administrativos e dos cadastros ambientais. 2.3 - Execução da auditoria: I - entrevistas com os gerentes e os responsáveis pelas atividades e funções da instalação; II - inspeções e vistorias nas instalações; III - análise de informações e documentos; IV - análise das observações e constatações; V - definição das conclusões da auditoria; e 769 769 Licenciamento Ambiental VI - elaboração de relatório final. 3 - O Relatório de Auditoria deve conter, no mínimo: I - composição da equipe auditora e respectivas atribuições; II - identificação da organização e da instalação auditada; III - descrição das atividades da instalação; IV - objetivos, escopo e plano de auditoria estabelecidos; V - período coberto pela auditoria; VI - sumário e metodologia do processo de auditoria; VII - lista de documentos legais, normas e regulamentos de referência; VIII - lista de documentos analisados e unidades auditadas; IX - lista das pessoas contactadas durante a auditoria e respectivas atribuições; X - constatações da auditoria; e XI - conclusões da auditoria, incluindo as constatações de conformidades e não conformidades em relação aos critérios estabelecidos e avaliação da capacidade da organização em assegurar a contínua adequação aos critérios estabelecidos. 4. O Plano de Ação deverá conter, no mínimo: I - ações corretivas e preventivas associadas às não-conformidades e deficiências identificadas na auditoria ambiental; II - cronograma físico para implementação das ações previstas; III - indicação da área da organização responsável pelo cumprimento do cronograma estabelecido; e IV - cronograma físico das avaliações do cumprimento das ações do plano e seus respectivos relatórios."(NR)

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA SILVA - Presidente do Conselho

Resolução CONAMA nº 381 de 14 de Dezembro de 2006