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hipóteses legais de novação” em Atos Normativos

  • Resolução - CONAMA385 de 27/12/2006

    Art. 3º, IV - comprovação de origem legal quando a matéria prima for de origem extrativista, quando couber.

  • Resolução - CONAMA306 de 05/07/2002

    lista de documentos legais, normas e regulamentos de referência;...

  • Resolução - CONAMA379 de 19/10/2006

    Art. 1º, II - autorizações para a supressão da vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo, cuja área deverá estar georreferenciada, nos termos da legislação em vigor, bem como a localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal;...

  • Resolução - CONAMA247 de 04/11/1998

    Resolução CONAMA nº 247 de 04 de Novembro de 1998...

  • Resolução - CONAMA412 de 13/05/2009

    Art. 11, I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou infração a normas legais;...

  • Resolução - CONAMA5 de 09/10/1995

    Art. 4º, Parágrafo Único - A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos se reunirá com a antecedência necessária para as reuniões plenárias de modo a examinar as matérias da pauta em seus aspectos legais.

  • Resolução - CONAMA11 de 04/05/1994

    Art. 2º - Após concluída, a proposta da ABEMA será submetida ao Grupo de Trabalho a ser formado por 01 (um) representante do IBAMA; 01 (um) representante dos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente, a serem indicados pela ABEMA, no âmbito de cada uma das 5 Regiões Geográficas do País; 01 (um) representante de cada Entidade Ambientalista Civil no CONAMA, com representatividade a nível regional; 01 (um) representante de cada um dos seguintes Ministérios: Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal; Ministério de Minas e Energia; Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; Ministéri...

  • Resolução - CONAMA282 de 12/07/2001

    Art. 10 - As despesas decorrentes das ações desta Resolução, tais como ensaios, re- colhimentos, despesas administrativas, de transporte de produto, de pessoal envolvido, de emissão da DF, inclusive aquelas decorrentes das ações previstas no art. 6 desta Resolução, fi carão a cargo do fabricante, importador ou representante legal.