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hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos

  • Resolução - CONARQ9 de 01/07/1997

    nº 05 da Casa Civil da Presidência da República, que foi substituída pela Portaria nº 2.588, de 24 de novembro de 2011 e...

  • Resolução - CNJ247 de 15/05/2018

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Ato n. 0006637-35.2016.2.00.0000, na 25a Sessão Virtual, realizada no período de 15 a 21 de setembro de 2017; RESOLVE: Art. 1o Revogar o art. 20 da Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016, que regulamenta a aplicação, no Poder Judiciário, da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila). Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na ...

  • Resolução - CNJ579 de 11/09/2024

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 0005292-53.2024.2.00.0000, na 11ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 3 de setembro de 2024, RESOLVE: Art. 1º Incluir o art. 45-A no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, com a seguinte redação: Art. 45 - A. Com exceção da Presidência e da Corregedoria, não haverá distribuição a gabinete que esteja vago, em razão de renúncia ou término do mandato, salvo em caso de prevenção, impondo-se a compensação dos feitos livremente distribuídos a...

  • Resolução - CNJ409 de 19/08/2021

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a deliberação no âmbito Comitê Gestor da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Pedido de Providências n° 0002982-55.2016.2.00.0000, na 90ª Sessão Virtual, realizada em 13 de agosto de 2021; RESOLVE: Art. 1° Alterar o artigo 7° na Resolução CNJ n° 195/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7° O Comitê Orçamentário de segundo grau terá a composição definida pela Presidência, assegurada a participação de 1 ...

  • Resolução - CONAMA228 de 20/08/1997

    Art. 2º - A imprescindibilidade de importação de acumuladores elétricos de chumbo usa- dos será reavaliada pelo CONAMA no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, em função de instrumentos legais internacionais e nacionais vigentes, dos estudos de novas tecnologias e de mercado e do desempenho ambiental do setor reprocessador de chumbo.

  • Resolução - CNJ113 de 20/04/2010

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à execução de pena privativa de liberdade e de medida de segurança, no âmbito dos Tribunais; CONSIDERANDO que o CNJ integra o Sistema de Informações Penitenciárias - INFOPEN, do Ministério da Justiça, o que dispensa a manutenção de sistema próprio de controle da população carcerária; CONSIDERANDO que compete ao juiz da execução penal emitir anualmente atestado de pena a cumprir, conforme o disposto no inciso X do artigo 66 da Lei nº 7.210/1984, com as mod...

  • Instrução Normativa - CNJ40 de 18/10/2017

    A DIRETORA-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de sua atribuição conferida pelo art. 3°, inciso XI, alínea “b”, da Portaria n° 112, de 4 de junho de 2010, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, a ordem cronológica dos pagamentos das obrigações decorrentes de fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, conforme art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação ...

  • Instrução Normativa - CNJ2 de 30/06/2010

    O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, GILSON DIPP, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 45; ̕Regimento Interno deste Conselho, art.8º, X, e pelo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art.3º,XI, e; CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional; CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, que aperfeiçoa a sistemática de garantia do Direito à convivência familiar; CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução de ações, no ...