Instrução Normativa CNJ 2 de 30 de Junho de 2010
Disciplina a adoção de medidas destinadas à regularização do controle de equipamentos de execução da medida protetiva de acolhimento (institucional ou familiar), e de crianças e adolescentes sob essa medida.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 2 de 30/06/2010
Apelido
---
Temas
Ementa
Disciplina a adoção de medidas destinadas à regularização do controle de equipamentos de execução da medida protetiva de acolhimento (institucional ou familiar), e de crianças e adolescentes sob essa medida.
Situação
Vigente
Situação STF
---
Origem
Corregedoria
Fonte
DJE/CNJ nº 119/2010, de 02/07/2010, p. 30.
Alteração
Legislação Correlata
Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009 Resolução n. 67, de 3 de março de 2009 (Regimento Interno) Portaria n. 211, de 10 de agosto de 2009 (Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça) Emenda Constitucional nº 45, de30 de dezembro de 2004
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, GILSON DIPP, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 2º, do artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 45; ̕Regimento Interno deste Conselho, art.8º, X, e pelo Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça, art.3º,XI, e; CONSIDERANDO a prioridade das políticas de atendimento à infância e juventude, preconizada pelo art. 227 da Carta Constitucional; CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, que aperfeiçoa a sistemática de garantia do Direito à convivência familiar; CONSIDERANDO a necessidade de coordenação da elaboração e execução de ações, no âmbito do Poder Judiciário, relativas à Infância e Juventude; CONSIDERANDO a necessidade da exata definição das condições de atendimento e do número de crianças e adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país, para a implementação de Políticas Públicas voltadas para que tal permanência ocorra apenas em caráter transitório e excepcional; CONSIDERANDO o acordado no I Encontro de Coordenadores da Infância e da Juventude realizado em 16 de abril do corrente ano, ocasião em que se decidiu pela realização de audiências concentradas para verificação da situação pessoal e processual das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente ou familiarmente; RESOLVE: Art. 1º Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que: a) em 27 de julho de 2010 iniciem, efetivamente, mobilização buscando a regularização do controle de equipamentos de execução da medida protetiva de acolhimento (institucional ou familiar), e de crianças e adolescentes sob essa medida; b) orientem, através das Coordenadorias da Infância e da Juventude, os Magistrados com competência na matéria, que: b.1) busquem saber quem são, onde estão e o que fazem os equipamentos que executam a medida protetiva de acolhimento e efetivem o levantamento das crianças e adolescentes acolhidos nessas instituições; b.2) verifiquem a situação pessoal, a processual e a procedimental existentes nas Varas da Infância e Juventude e outros Juízos com tal competência, promovendo-se a devida regularização, se necessário; b.3) exerçam controle efetivo das entidades que desenvolvem projetos de acolhimento (institucional ou familiar); b.4) certifiquem-se de que todas as crianças e adolescentes sob medida protetiva de acolhimento estão sendo acompanhados pelas Varas da Infância e da Juventude, efetivando-se o atendimento individualizado de cada acolhido, atendendo-se, na medida do possível, às suas necessidades e de sua família; c) formalizem, se necessário, parceria com o Poder Executivo Municipal (em especial, Secretarias de Promoção Social, Educação, Saúde e Habitação), inclusive quanto a pessoal para realizar o levantamento. d) formalizem parceria: com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Faculdades e Universidades para suprir eventuais carências das equipes multidisciplinares. Art. 2º Os trabalhos deverão ser concluídos no prazo de noventa dias, considerando-se, excepcionalmente as peculiaridades de cada Estado, para prorrogação do prazo de finalização. Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Ministro Gilson Dipp Corregedor Nacional de Justiça