“hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos
- Resolução - CNJ305 de 17/12/2019
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO que compete ao CNJ zelar pela autonomia e independência do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura e pela observância do art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da impessoalidade e da moralidade, podendo, para tanto, expedir atos regulamentares, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que é dever do Estado assegurar que os magistrados possam "decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos fatos e em conformidade com a lei, sem...
- Resolução - CONAMA257 de 30/06/1999
Art. 12 - Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da vigência desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor.
- Instrução Normativa - CNJ92 de 23/03/2023
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere o inciso XXXV do art. 6º do Regimento Interno deste Conselho, bem como considerando o disposto na Resolução 85/2009, e ainda, o que consta nos autos do Processo SEI n. 02814/2023, RESOLVE: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Manual de Uso da Marca do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º O Manual de Uso da Marca é referência para a aplicação da marca do Conselho em todos os suportes físicos e elementos de design gráfico de uso institucional, sendo vedado seu uso de forma diferente das estabelecidas no referido Manual. Art. 3º Com...
- Resolução - CNJ507 de 07/06/2023
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação da Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, que determinou a criação de grupo de trabalho para discutir o critério da tri-média; CONSIDERANDO o parecer elaborado pelo grupo de trabalho que propôs uma alternativa à utilização da tri-média, especialmente para os Tribunais de menor porte; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de aferição do critério de merecimento na movimentação da carreira na Magistratura; CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no...
- Resolução - CONAMA238 de 22/12/1997
Art. 2º, a - formular propostas para a gestão ambiental e o uso dos recursos naturais existentes na caatinga e áreas de transição, sem comprometê-los a longo prazo;...
- Instrução Normativa - CNJ21 de 09/07/2009
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe conferem as alíneas “a” E “b” do inciso XIV do art. 6º do Regulamento Geral da Secretaria do CNJ, R E S O L V E: Art. 1º A lotação E a movimentação interna de servidor obedecem ao que estabelece esta Instrução Normativa. Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa: I - lotação é a unidade na qual o servidor desenvolve suas atividades, quando da entrada em exercício no cargo para o qual foi nomeado E nos casos de lotação provisória E retorno de cessão, quando de sua apresentação no Conselho; II – movi...
- Resolução - CONAMA254 de 15/04/1999
Art. 3º - Os trabalhos da Câmara terão a duração de 1 (um) ano, sendo que a proposta de anteprojeto de lei para a reforma do Código Florestal deverá ser apresentada ao Plenário dentro do prazo de 06 (seis) meses, restando o semestre seguinte para acompanhamento do processo legislativo.
- Instrução Normativa - CNJ15 de 10/01/2013
O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no disposto na alínea “b” do inciso XI do art. 3º da Portaria nº 112/2010 e no inciso II do art. 185 da Lei nº 8.112/1990, RESOLVE: Art. 1º O reconhecimento de dependente econômico de Conselheiros, Juízes Auxiliares e servidores, para fins de concessão de benefícios, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, obedece ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos: I – cônjuge ou companheiro(a), inclusive o(a) companheiro(a) de união homoafetiva; II – filho(a), enteado(a) e menor tutelado(a) ou sob guarda judicial, menor de 21 anos...