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hipóteses, procedimento e prazo” em Atos Normativos

  • Instrução Normativa - CNJ59 de 08/08/2014

    O VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício da Presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os dados orçamentários fornecidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste Conselho, que demonstram o elevado dispêndio de recursos no exercício financeiro de 2013 e no primeiro semestre de 2014, representados pela concessão de diárias e passagens no âmbito do CNJ; CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública, tanto em sua atividade-meio...

  • Instrução Normativa - CNJ90 de 26/10/2022

    O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "b" inciso XI do artigo 3º da Portaria nº 112, de 04 de junho de 2010, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, Tribunais Superiores, Conselho da Justiça Federal, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A concessão do Adicional de Qualificação – AQ - aos servidores d...

  • Instrução Normativa - CNJ18 de 21/03/2013

    O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o inciso XXXV do artigo 6º do Regimento Interno, e, ainda, considerando o disposto na Portaria nº 112, de 4 de junho de 2010, art. 3º, inciso XI, alínea b, RESOLVE: Art. 1º A distribuição e o uso dos distintivos de lapela no âmbito do Conselho Nacional de Justiça ficam disciplinados por esta Instrução Normativa. Art. 2º O distintivo de lapela do Conselho Nacional de Justiça – CNJ é de uso exclusivo durante o exercício das atribuições do cargo ou em representação do Órgão, notadamente, em ocasiões solenes e em...

  • Provimento - CNJ149 de 30/08/2023

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e CONSIDERANDO o poder de fiscalização e normatização do Poder Judiciário dos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, segundo o disposto no art. 236, § 1.º, da Constituição Federal, e no art. 37 e art. 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos para o aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro, conforme o dispost...

  • Provimento - CNJ178 de 15/08/2024

    O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário em relação aos atos praticados por seus órgãos (art. 103- B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário para fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal); CONSIDERANDO a competência para expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos se...

  • Resolução - CNJ362 de 17/12/2020

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e XII do art. 5º da Constituição da República, que instituem os direitos à privacidade; CONSIDERANDO a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados; a Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet; o Decreto nº 8.771/2016, e a Lei nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação; bem como as Resoluções CNJ nº 121/2010 e nº 215/2015 e a Recomendação do CNJ nº 73/2020; CONSIDERANDO a Portaria CNJ nº 242/2020, que institui o Comitê de Segurança Cibernética do Poder Judiciário e dispõe sobre a normatização...

  • Instrução Normativa - CNJ50 de 29/01/2019

    O DIRETOR-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com fundamento no art. 3º, inciso XI, alínea b, da Portaria CNJ nº 112, de 4 de junho de 2010, RESOLVE: Art. 1º A Instrução Normativa nº 18, de 21 de março de 2013, passa a vigorar acrescida do Anexo I, na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 2° A Instrução Normativa nº 18, de 21 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º O distintivo dos Conselheiros, dos Juízes Auxiliares, do Secretário-Geral, do Diretor-Geral e dos ocupantes de cargos em comissão será de pino em formato redondo, cunhado em liga metálica “tombac” (aproximadamente 21% d...

  • Resolução - CONAMA433 de 13/07/2011

    Art. 11 - O IBAMA deverá coordenar estudos e trabalhos relativos a qualquer revisão necessária aos limites máximos de emissão e prazos previstos nesta Resolução, convocando, a qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao tema devendo apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta para apreciação.