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Instrução Normativa CNJ 59 de 08 de Agosto de 2014

Regulamenta a utilização preferencial do sistema de videoconferência, bem como a realização de reuniões e eventos na capital federal.

Publicado por Conselho Nacional de Justiça


Identificação

Instrução Normativa Nº 59 de 08/08/2014

Apelido

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Temas

Tecnologia Da Informação E Comunicação; Funcionamento do CNJ;

Ementa

Regulamenta a utilização preferencial do sistema de videoconferência, bem como a realização de reuniões e eventos na capital federal.

Situação

Vigente

Situação STF

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Origem

Presidência

Fonte

DJE/CNJ n° 141, de 08/08/2014, p. 3

Alteração

Legislação Correlata

Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009 Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)

Observação / CUMPRDEC / CONSULTA

Texto

O VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício da Presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os dados orçamentários fornecidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste Conselho, que demonstram o elevado dispêndio de recursos no exercício financeiro de 2013 e no primeiro semestre de 2014, representados pela concessão de diárias e passagens no âmbito do CNJ; CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública, tanto em sua atividade-meio como na prestação do serviço público; CONSIDERANDO a disponibilidade de equipamento adequado (MCU - Multipoint Control Unit ), que permite a conexão concomitante dos Tribunais pá trios, por intermédio da rede virtual do Poder Judiciário, denominada INFOVIA, com link dedicado para a realização de videoconferência, bem como ferramentas e tecnologia suficientes para sua plena utilização; CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade da Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que deu nova redação aos §§ 1 º a 9 º do art. 185 do Código de Processo Penal, prevendo a utilização de videoconferência para realização do interrogatório do réu em processo de natureza criminal; RESOLVE: Art. 1 º Na realização de reuniões de Grupos de Trabalho, Comissões, Comitês e quaisquer atividades que envolvam participantes de diferentes localidades do País, deve-se privilegiar a utilização do sistema de videoconferência ou a delegação da prática dos atos a autoridades locais. § 1 º Aplica-se o previsto no caput à realização de audiências públicas, oitivas e demais atos processuais ou procedimentais que demandem a participação de pessoas em diferentes localidades da Federação. § 2 º Nos casos de imprescindibilidade de deslocamento físico de pessoas, os quais demandem gastos com diárias e passagens, a solicitação formal e justificada deverá ser encaminhada por Memorando à Presidência do CNJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a viagem, a fim de viabilizar sua submissão à decisão pelo Plenário. § 3 º A justificativa deverá abordar a inviabilidade de realização de videoconferência para oitivas, bem como da expedição de Carta Precatória para delegação da prática dos atos às autoridades locais. § 4 º As Requisições de Diárias e Passagens (RPDs), referentes à s situações previstas nesta IN, somente serão encaminhadas à Seção de Diárias e Passagens após a ratificação pelo Plenário do CNJ. § 5 º O disposto no caput deste artigo não se aplica às correições e inspeções de interesse da Corregedoria Nacional de Justiça, que serão regidas por ato próprio. Art. 2 º Os eventos promovidos pelo CNJ, que impliquem a participação de Conselheiros, Juízes Auxiliares ou servidores desta Casa, serão realizados preferencialmente em Brasília, salvo motivo devidamente justificado. Art. 3 º Os eventos que envolvam o CNJ, de interesse dos Tribunais ou outras entidades e que não permitam a utilização do sistema de videoconferência, serão custeados pelos interessados. Art. 4 º Membros e servidores do CNJ convidados para participar de eventos externos, seja como ouvintes ou palestrantes, terão suas diárias e passagens custeadas pelo órgão ou entidade promotora do evento, salvo situações especiais, condicionadas à análise das justificativas pela Presidência do Conselho. Art. 5 º Os casos omissos serão encaminhados à Secretaria Geral para análise da Presidência. Art. 6 º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos para as solicitações de RPDs em curso. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI


Instrução Normativa CNJ 59 de 08 de Agosto de 2014