Instrução Normativa CNJ 59 de 08 de Agosto de 2014
Regulamenta a utilização preferencial do sistema de videoconferência, bem como a realização de reuniões e eventos na capital federal.
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Identificação
Instrução Normativa Nº 59 de 08/08/2014
Apelido
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Temas
Tecnologia Da Informação E Comunicação; Funcionamento do CNJ;
Ementa
Regulamenta a utilização preferencial do sistema de videoconferência, bem como a realização de reuniões e eventos na capital federal.
Situação
Vigente
Situação STF
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Origem
Presidência
Fonte
DJE/CNJ n° 141, de 08/08/2014, p. 3
Alteração
Legislação Correlata
Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009 Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)
Observação / CUMPRDEC / CONSULTA
Texto
O VICE-PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício da Presidência do STF e do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os dados orçamentários fornecidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças deste Conselho, que demonstram o elevado dispêndio de recursos no exercício financeiro de 2013 e no primeiro semestre de 2014, representados pela concessão de diárias e passagens no âmbito do CNJ; CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública, tanto em sua atividade-meio como na prestação do serviço público; CONSIDERANDO a disponibilidade de equipamento adequado (MCU - Multipoint Control Unit ), que permite a conexão concomitante dos Tribunais pá trios, por intermédio da rede virtual do Poder Judiciário, denominada INFOVIA, com link dedicado para a realização de videoconferência, bem como ferramentas e tecnologia suficientes para sua plena utilização; CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade da Lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, que deu nova redação aos §§ 1 º a 9 º do art. 185 do Código de Processo Penal, prevendo a utilização de videoconferência para realização do interrogatório do réu em processo de natureza criminal; RESOLVE: Art. 1 º Na realização de reuniões de Grupos de Trabalho, Comissões, Comitês e quaisquer atividades que envolvam participantes de diferentes localidades do País, deve-se privilegiar a utilização do sistema de videoconferência ou a delegação da prática dos atos a autoridades locais. § 1 º Aplica-se o previsto no caput à realização de audiências públicas, oitivas e demais atos processuais ou procedimentais que demandem a participação de pessoas em diferentes localidades da Federação. § 2 º Nos casos de imprescindibilidade de deslocamento físico de pessoas, os quais demandem gastos com diárias e passagens, a solicitação formal e justificada deverá ser encaminhada por Memorando à Presidência do CNJ, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a viagem, a fim de viabilizar sua submissão à decisão pelo Plenário. § 3 º A justificativa deverá abordar a inviabilidade de realização de videoconferência para oitivas, bem como da expedição de Carta Precatória para delegação da prática dos atos às autoridades locais. § 4 º As Requisições de Diárias e Passagens (RPDs), referentes à s situações previstas nesta IN, somente serão encaminhadas à Seção de Diárias e Passagens após a ratificação pelo Plenário do CNJ. § 5 º O disposto no caput deste artigo não se aplica às correições e inspeções de interesse da Corregedoria Nacional de Justiça, que serão regidas por ato próprio. Art. 2 º Os eventos promovidos pelo CNJ, que impliquem a participação de Conselheiros, Juízes Auxiliares ou servidores desta Casa, serão realizados preferencialmente em Brasília, salvo motivo devidamente justificado. Art. 3 º Os eventos que envolvam o CNJ, de interesse dos Tribunais ou outras entidades e que não permitam a utilização do sistema de videoconferência, serão custeados pelos interessados. Art. 4 º Membros e servidores do CNJ convidados para participar de eventos externos, seja como ouvintes ou palestrantes, terão suas diárias e passagens custeadas pelo órgão ou entidade promotora do evento, salvo situações especiais, condicionadas à análise das justificativas pela Presidência do Conselho. Art. 5 º Os casos omissos serão encaminhados à Secretaria Geral para análise da Presidência. Art. 6 º Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 7 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos para as solicitações de RPDs em curso. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI