Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Resolução CONAMA nº 433 de 13 de Julho de 2011

Dispõe sobre a inclusão no Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE e estabelece limites máximos de emissão de ruídos para máquinas agrícolas e rodoviárias novas. - Data da legislação: 13/07/2011 - Publicação DOU nº 134, de 14/07/2011, pág. 69

Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente


Art. 1º

Incluir no Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores- PROCONVE e estabelecer limites máximos de emissão de ruídos para maquinas agrícolas e rodoviárias novas.

Art. 2º

Para fins desta Resolução são utilizadas as seguintes definições:

I

Configuração de Motor: combinação única de família de motores, a qual pode ser descrita pelos sistemas que afetam diretamente o controle de emissão;

II

Família de Motores: classificação básica para a linha de produção de um mesmo fabricante, determinada de tal forma que qualquer motor da mesma família tenha as mesmas características de emissão;

III

Máquina Rodoviária: máquina autopropelida de rodas, esteiras ou pernas, que possui equipamento ou acessórios projetados principalmente para realizar operações de abertura de valas, escavação, carregamento, transporte, dispersão ou compactação de terra e materiais similares;

IV

- Máquina Agrícola: máquina autopropelida de rodas ou esteiras, que possui equipamentos ou acessórios projetados principalmente para realizar operações no preparo do solo, plantio, tratos culturais, colheita de produtos agrícolas e florestais;

V

Modelo de Máquina Agrícola ou Rodoviária: nome que caracteriza uma linha de produção de máquinas de um mesmo fabricante, com as mesmas características construtivas; e

VI

Novo Lançamento: introdução no mercado consumidor de configuração de máquina agrícola ou rodoviária, dotada de nova configuração de motor.

Art. 3º

Ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes para os motores do ciclo Diesel, previstos na Tabela I do Anexo A desta Resolução, destinados às máquinas agrícolas e rodoviárias automotrizes novas, nacionais e importadas, definidas através dos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM conforme Anexo B desta Resolução.

Art. 4º

Os motores com potência igual ou superior a 19 kW destinados às máquinas agrícolas e rodoviárias, nacionais e importados, comercializados no Brasil, devem atender aos limites máximos de emissão definidos na Tabela I do Anexo A desta Resolução e às datas estabelecidas neste artigo.

§ 1º

A partir de 1 de janeiro de 2015, os motores com faixas de potência igual ou superior a 37 kW, destinados à novos lançamentos de máquinas rodoviárias, devem atender aos limites da fase MAR-I de acordo com a Tabela I do Anexo A desta Resolução.

§ 2º

A partir de 1 de janeiro de 2017, todos os motores destinados às máquinas rodoviárias em produção ou importados, para todas as faixas de potência, devem atender aos limites da fase MAR-I de acordo com a Tabela I do Anexo A desta Resolução.

§ 3º

A partir de 1 de janeiro de 2017, todos os motores destinados às máquinas agrícolas novas, em produção ou importados, com potência igual ou maior de 75 kW, devem atender aos limites da fase MAR-I de acordo com a Tabela I do Anexo A desta Resolução.

§ 4º

A partir de 1 de janeiro de 2019, todos os motores destinados às máquinas agrícolas novas, em produção ou importados, com potência igual ou superior a 19kW e até 75 kW, devem atender aos limites da fase MAR-I de acordo com a Tabela I do Anexo A desta Resolução.

Art. 5º

Os níveis de emissão medidos nos motores de máquinas agrícolas e rodoviárias são expressos em g/kWh e referem-se à massa do poluente emitida por hora por unidade de potência.

§ 1º

As emissões de monóxidos de carbono (CO), hidrocarbonetos (HC), óxidos de nitrogênio (NOx) e material particulado (MP) devem observar a norma ISO 8178-1. § 2 A critério do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, as normas NBR que decorrerem da norma ISO citada no parágrafo anterior poderão ser adotadas para a medição de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º

O combustível de referência para o ensaio de homologação será, para Fase MAR-I, o regulamentado pela Agencia Nacional de Petróleo, Gás e Bio-combustíveis-ANP.

Art. 7º

Somente poderão ser comercializados os modelos de máquinas agrícolas e rodoviárias, nacionais ou importados, que possuam a LCVM - Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor, emitida pelo IBAMA.

Parágrafo único

Os procedimentos e exigências para obtenção da LCVM são as mesmas estabelecidas pela regulamentação complementar do PROCONVE.

Art. 8º

A partir de 1 de janeiro de 2015, ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de ruídos para as máquinas rodoviárias, quais sejam: escavadeiras hidráulicas, escavadeiras, tratores com lâmina, pás-carregadeiras, motoniveladoras, retroescavadeiras e rolos-compactadores com potência instalada inferior a 500 kW, nacionais ou importadas, para comercialização no mercado nacional.

§ 1º

O nível de potência sonora deve ser medido sob as condições estabelecidas conforme a NBR-NM-ISO 6395, e não deve exceder o nível permissível L em dB(A) / 1 pW especificado com relação à potência líquida instalada P em kW de acordo com as Tabelas II e III, constantes no Anexo A desta Resolução.

§ 2º

As fórmulas previstas na Tabela II do Anexo A desta Resolução são válidas somente para valores maiores que os níveis mais baixos de potência sonora para os tipos de máquinas. Estes níveis mais baixos de potência sonora correspondem aos valores mais baixos da potência líquida instalada para cada tipo de máquina.

§ 3º

Para potências líquidas instaladas abaixo destes valores, os níveis permissíveis de potência sonora são dados pelo nível mais baixo mostrado na Tabela III do Anexo A desta Resolução.

§ 4º

A potência líquida instalada P deve ser determinada conforme definido na Norma ISO 14396:2002.

Art. 9º

O equipamento, o local e o método de ensaio utilizados para medição dos níveis de ruído das máquinas, para fins desta Resolução, deverão estar de acordo com a NBR-NM-ISO 6395 e suas referências normativas.

Art. 10

Caberá ao IBAMA, através de Instrução Normativa, estabelecer procedimentos e exigências complementares necessárias a implementação das determinações desta Resolução.

Art. 11

O IBAMA deverá coordenar estudos e trabalhos relativos a qualquer revisão necessária aos limites máximos de emissão e prazos previstos nesta Resolução, convocando, a qualquer tempo, os órgãos e entidades afetos ao tema devendo apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta para apreciação.

Art. 12

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho Anexo A Tabela I - Limites máximos de emissão para motores de máquinas agrícolas e rodoviárias (PROCONVE MAR-I) (Potência P em kW)* CO (g/kWh) HC + NOx (g/kWh) MP (g/kWh) 130 ≤ P ≤ 560 3,5 4,0 0,2 75 ≤ P < 130 5,0 4,0 0,3 37 ≤ P < 75 5,0 4,7 0,4 19 ≤ P < 37 5,5 7,5 0,6 *Potência máxima de acordo com a Norma ISO 14396:2002, que a critério do IBAMA poderá adotar norma ABNT equivalente. TABELA II - Máquinas Rodoviárias Tipo de máquina rodoviária Fórmula de cálculo Tratores com lâmina de esteiras, pás-carregadeiras de esteiras, retroescavadeiras de esteiras L = 87 + 11 log P Tratores com lâmina de rodas, pás-carregadeiras de rodas, retroescavadeiras de rodas, motoniveladoras, rolos-compactadores não vibratórios L = 85 + 11 log P Rolos-compactadores vibratórios L = 89 + 11 log P Escavadeiras L = 83 + 11 log P TABELA III - Máquinas Rodoviárias Tipo de máquina rodoviária Nível mais baixo de potência sonora em dB(A)/1 pW Tratores com lâmina de esteiras, pás-carregadeiras de esteiras, retroescavadeiras de esteiras 106 Tratores com lâmina de rodas, pás-carregadeiras de rodas, retroescavadeiras de rodas, motoniveladoras, rolos-compactadores não vibratórios 104 Rolos-compactadores vibratórios 109 Escavadeiras 96 Anexo B Máquinas Agrícolas e Rodoviárias abrangidas por esta Resolução Código NCM Descrição 8424 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES. 8424.81.19 Pulverizadodes autopropelidos 8429 "BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS 8429.1 "Bulldozers" e "angledozers" 8429.11 De lagartas 8429.11.10 De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) 8429.11.90 Outros 8429.11.90 Ex 001 - Bulldozers de esteiras, com lâmina frontal e perfurador traseiro (ripper), de potência máxima no volante superior a 405HP e inferior a 520HP 8429.19 Outros 8429.19.10 "Bulldozers" de potência no volante superior ou igual a 234,90kW(315HP) 8429.19.90 Outros 8429.20 Niveladores 8429.20.10 Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) 8429.20.90 Outros 8429.30.00 Raspo-transportadores ("Scrapers") 8429.40.00 Compactadores e rolos ou cilindros compressores 8429.40.00 Ex 001 - Compactadores para lixo, autopropulsados por motor diesel, com servotransmissão planetária e potência no volante de 340HP, com peso em operação igual a 36.967 kg, contendo rolos dentados esmagadores, do tipo mandíbula, e lâmina frontal para movimentação 8429.40.00 Ex 002 - Rolos compactadores de solo, autopropulsados, de cilindros tandem vibratórios, com peso operacional máximo superior a 7.000 kg 8429.40.00 Ex 003 - Rolos compactadores de solo, vibratórios, hidrostáticos, autopropulsados, acionados por motor diesel com potência de 33,7 HP, com capacidade aproximada de compactação de asfalto de 15 cm e de solo de 61 cm e peso operacional de 2.550 kg 8429.40.00 Ex 004 - Rolos compactadores de solo, vibratórios, autopropulsados, controlados remotamente, dotados de dois rolos com pés de carneiro, acionados por motor diesel com potência de 21 HP, capacidade de compactação de até 75 cm de profundidade, rendimento de 972 m /h e peso operacional de 1.473 kg 8429.5 Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras 8429.51 Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal 8429.51.1 Carregadoras-transportadoras 8429.51.11 Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas 8429.51.19 Outras 8429.51.2 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 8429.51.21 De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) 8429.51.21 "Ex" - Unidades de tração de rodas para escavadoras, sem similar nacional 8429.51.29 Outras 8429.51.29 "Ex" - Unidades de tração de rodas para escavadoras, sem similar nacional 8429.51.9 Outras 8429.51.91 De potência no volante superior ou igual a 297,5 kW (399HP) 8429.51.92 De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59HP) 8429.51.99 Outras 8429.52 Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360º 8429.52.1 Escavadoras 8429.52.11 De potência no volante superior ou igual a 484,7 kW (650HP) 8429.52.12 De potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54HP) 8429.52.19 Outras 8429.52.19 Ex 001 - Escavadoras autopropulsadas, com superestrutura capaz de efetuar rotação de 360º, capacidade de carga compreendida entre 10,7m e 76,5m , equipadas com motores elétricos de corrente contínua para propulsão, giro e elevação, sem volante no motor, com acionamento do sistema de elevação da caçamba de carga por meio de cabos 8429.52.19 Ex 002 - Escavadoras autopropulsadas, com superestrutura capaz de efetuar rotação de 360º, constituídas por motores elétricos de corrente alternada para propulsão, giro e sistema de elevação, com acionamento do sistema de elevação da caçamba de carga por meio de cabos e capacidade de carga máxima igual ou superior a 19m 8429.52.20 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 8429.52.90 Outras 8429.59.00 Outros 8432.40.00 -Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8701 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 8709) 8701.10.00 Motocultores 8701.20.00 "Ex" - Caminhão-trator, de construção especial para serviço pesado, destinado a trabalhos vinculados diretamente ao transporte de minérios, pedras, terras com pedras e matérias semelhantes, que não se identifique como caminhão-trator do tipo comercial ou comum adaptado ou reforçado 8701.30.00 Tratores de lagartas 8701.30.00 Ex 001 - Tratores florestais tipo "feller buncher", sobre esteiras, utilizados para abate de árvores, com potência do motor acima de 200HP, com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote feller 8701.30.00 Ex 003 - Tratores de lagartas de borracha, acionado por motor diesel com potência bruta superior a 200HP 8701.30.00 Ex 004 - Tratores florestais, autopropulsados, do tipo feller bunch, montados sobre esteiras, utilizados para abater árvores, com potência do motor acima de 120 kW, com grua de acionamento hidráulico para sustentação de cabeçote feller 8701.90 Outros 8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders") 8701.90.10 "Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras" 8701.90.10 "Tratores agrícolas de 4 rodas" 8701.90.90 Outros 8701.90.90 Ex 01 - Com tomada de força mecânica ou hidráulica 8701.90.90 "Microtratores de 4 rodas, para horticultura e agricultura" 8701.90.90 "Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras " 8701.90.90 "Tratores agrícolas de 4 rodas" 8704 VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 8704.10 "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8705.10 - Caminhões-guindastes 8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60 toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou mais eixos de rodas direcionáveis 8705.10.90 Outros 8433. MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 84.37. 8433.30.00 Forrageiras autopropelidas 8433.5 Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.51.00 Ceifeiras-debulhadoras 8433.52.00 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.53.00 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.59 Outros 8433.59.1 Colheitadeiras de algodão 8433.59.11 Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 KW (80HP) 8433.59.19 Outras 8433.59.90 Outros 8433.59.90 Ex 001 - Colheitadeiras de tomate, com selecionador eletrônico, agitador rotativo a raios vibratórios com movimento alternado para separação dos frutos e rampa de descarregamento 8433.59.90 Ex 002 - Colheitadeiras autopropelidas para milho em espigas, com plataforma de nove ou mais linhas, duplo sistema de limpeza de espigas, elevador de descarga, com sistema de transmissão hidrostática nas quatro rodas 8433.59.90 Ex 003 - Colheitadeiras picadoras de cana de açúcar, com tração nas quatro rodas, potência do motor de 350HP, sistema de limpeza por fluxo de ar com dois extratores e duas turbinas, elevador de descarga de cana não reversível, dispositivo de corte, espaçamento de fileiras de cana de 1,0 metro entre si, colhendo simultaneamente duas fileiras de cana 8436 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA. 8436.80.00 Ex 008 - Máquinas autopropulsoras sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo "harvester", com tração 4 x 4 ou superior, sem plataforma de carga 8436.80.00 Ex 010 - Máquinas autopropulsadas sobre esteiras, para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo "harvester", potência do motor compreendida entre 250 e 294HP, alcance máximo da lança com cabeçote igual a 8,9m 8436.80.00 Ex 011 - Máquinas autopropulsadas sobre esteiras, para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, com potência igual ou superior a 240HP, preparadas para receberem/utilizarem cabeçotes processadores. 8479 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 8479.10 Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes 8479.10.10 Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos 8479.10.90 Outros (FRESADORAS ) 8430.50.00 FRESADORAS 8430 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES 8430.50.00 Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 "Ex" - Cunha hidráulica 8430.50.00 "Ex" - Desmontador 8430.50.00 Ex 001 - Equipamentos autopropelidos, articulados e rebaixados, equipados com lâmina bulldozer e braço telescópico com rompedor hidráulico de 850 libras-pé, para deslocamento de rochas soltas no teto de minas subterrâneas. 8430.50.00 Ex 002 - Equipamentos autopropelidos, articulados e rebaixados, equipados com lâmina bulldozer e braço telescópico com garra para deslocamento de rochas soltas no teto de minas subterrâneas 8430.50.00 Ex 003 - Equipamentos de demolição eletro-hidráulicos ou diesel-hidráulicos, autopropelidos, operados por controle remoto, com macacos de apoio, mesa giratória com rotação igual ou superior a 245 dotados de braço articulado de 3 segmentos com conexão para vários tipos de ferramentas e unidade de potência igual ou superior a 4,0 kW 8430.50.00 Ex 004 - Equipamentos autopropelidos, com chassis articulados sobre rodas e equipados com bomba de projeção de concreto, tipo pistões e bomba de acelerador do tipo mono, acionadas por motor elétrico, com controle da supressão da pulsação e vazão do acelerador controladas por controlador lógico programável (CLP), dotados de braço e lança articulados, compressor de ar e sistema de iluminação, utilizados em minas subterrâneas