Artigo 8º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 433 de 13 de Julho de 2011
Dispõe sobre a inclusão no Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores-PROCONVE e estabelece limites máximos de emissão de ruídos para máquinas agrícolas e rodoviárias novas. - Data da legislação: 13/07/2011 - Publicação DOU nº 134, de 14/07/2011, pág. 69
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A partir de 1 de janeiro de 2015, ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de ruídos para as máquinas rodoviárias, quais sejam: escavadeiras hidráulicas, escavadeiras, tratores com lâmina, pás-carregadeiras, motoniveladoras, retroescavadeiras e rolos-compactadores com potência instalada inferior a 500 kW, nacionais ou importadas, para comercialização no mercado nacional.
§ 1º
O nível de potência sonora deve ser medido sob as condições estabelecidas conforme a NBR-NM-ISO 6395, e não deve exceder o nível permissível L em dB(A) / 1 pW especificado com relação à potência líquida instalada P em kW de acordo com as Tabelas II e III, constantes no Anexo A desta Resolução.
§ 2º
As fórmulas previstas na Tabela II do Anexo A desta Resolução são válidas somente para valores maiores que os níveis mais baixos de potência sonora para os tipos de máquinas. Estes níveis mais baixos de potência sonora correspondem aos valores mais baixos da potência líquida instalada para cada tipo de máquina.
§ 3º
Para potências líquidas instaladas abaixo destes valores, os níveis permissíveis de potência sonora são dados pelo nível mais baixo mostrado na Tabela III do Anexo A desta Resolução.
§ 4º
A potência líquida instalada P deve ser determinada conforme definido na Norma ISO 14396:2002.